O Tribunal Constitucional, com o recente Acórdão nº 3/2010, em processo de fiscalização abstracta sucessiva de matéria do regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, prestou-lhes um mau serviço, bem como à comunidade jurídica. Competindo àquele Tribunal, no que toca aos direitos sociais, traçar as fronteiras daquilo que é jurídico-constitucionalmente permitido ou não ao legislador ordinário, colocou-se, uma vez mais, numa posição de auto-controlo comedido ou de contenção normativa e, até, de condescendência com as opções daquele legislador.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário