terça-feira, 12 de maio de 2009

Acordo Colectivo de Carreiras Gerais PROPOSTA SINDICAL PARA VALORIZAR OS TRABALHADORES

Encontra-se numa primeira fase de discussão nos órgãos dos Sindicatos,para análise e aprovação em Plenário Nacional de Dirigentes e Delegados Sindicais da Frente Comum, a realizar em Lisboa, a 21 de Maio, o Projecto de Acordo Colectivo de Carreiras que pretendemos apresentar ao Governo.
Destacamos neste site as mais importantes matérias constantes do nosso projecto. Assim, com o mesmo pretendemos, numa primeira fase, corrigir alguns dos males provocados, nesta legislatura, aos trabalhadores da Função Pública.
É a base das nossas reivindicações para salvaguardar, reforçar e garantir os direitos laborais.
Do articulado destacamos os seguintes pontos:
- Selecção e recrutamento com base em critérios objectivos e não no subjectivismo do avaliador/seleccionador: a única base de selecção devem ser as competências e os conhecimentos necessários ao exercício da profissão para que é recrutado ou seleccionado.
- Contrato a termo resolutivo: visa combater a precariedade na Administração Pública, impedindo a existência de contratados a termo no desempenho de funções de trabalho permanente. Para quem trabalhar mais de 90 dias após a contratação, desempenhando tarefas permanentes, deve ser aberto concurso para conversão em posto de trabalho com vínculo definitivo.
- Progressão ou mudança de posição remuneratória: Visa garantir a evolução salarial desde que o trabalhador esteja três anos na mesma posição e obtido uma avaliação com classificação máxima num ano, ou em dois anos, uma classificação imediatamente inferior à máxima, ou após três anos com classificações imediatamente inferiores. A entidade deve ser orçamentalmente dotada para este fim. Desta forma, a esmagadora maioria dos funcionários não teria de esperar dez anos para evoluírem de posição remuneratória.
- Alteração dos mapas de pessoal: A entidade é obrigada a comunicar aos delegados sindicais e aos sindicatos a intenção de alterar o mapa, até um mês antes da preparação do orçamento para o ano seguinte, designadamente quando a alteração se deve a reduções do quadro de pessoal que possam determinar despedimentos ou a colocação na «mobilidade especial».
- Maternidade: Visa impedir que a entidade empregadora possa impôr deslocações à trabalhadora que tornem impossível a amamentação ou aleitação.
- Formação em Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho: Garante o direitos de pelo menos dez horas anuais de formação, a todos os trabalhadores.
- Organização do tempo de trabalho: Deixa de poder ser introduzida por via de Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública. Estabelece o período normal de trabalho em sete horas diárias e 35 semanais. O horário só pode ser alterado com o acordo do trabalhador.
- Remuneração do trabalho extraordinário: Horas diurnas com acréscimo de 75 por cento, na primeira hora e cem por cento nas restantes. Horas nocturnas com acréscimo de cem por cento na primeira e de 125 por cento nas horas restantes.
- Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado: O trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, ao domingo ou feriado é remunerado com acréscimo de 150 por cento. O trabalho prestado em dia de descanso complementar é remunerado com o acréscimo é de 125 por cento nas primeiras quatro horas e de 150 por cento nas restantes.
- Subsídio de turno: Acréscimo de 25 por cento quando o regime de turnos for permanente, de 22 por cento quando for semanal prolongado, e de 20 por cento quando o regime de turnos for semanal.
- Subsídio de trabalho nocturno: Acréscimo de 25 por cento na remuneração horária.
- Regime de prevenção: O trabalho efectuado em regime de prevenção será remunerado com 50% do valor devido pelo trabalho prestado em regime de presença física, sendo que, quando haja lugar a prestação efectiva de trabalho, este será remunerado como trabalho extraordinário, com os acréscimos devidos pela altura em que é prestado.
- Subsídio de isenção de horário de trabalho: Sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o subsídio mensal equivale a 30 por cento da retribuição. Se for em regime de observância dos limites dos períodos normais de trabalho, o subsídio corresponde a 25 por cento.
- Princípios gerais da avaliação de desempenho: A implementação de uma avaliação dos trabalhadores justa, com equidade, transparência e sem quotas.
- Indemnização do trabalhador: No caso de ocorrer rescisão do contrato com justa causa, sem culpa do trabalhador, a indemnização por danos patrimoniais corresponde, no mínimo, a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade.
- Complemento de subsídio de doença : Quando de baixa médica, o trabalhador terá um complemento ao subsídio de doença de valor igual à diferença entre a retribuição líquida mensal e o subsídio da Segurança Social, paga pela entidade empregadora.
- Subsídio especial a trabalhadores com filhos deficientes: 32 euros por filho até aos 14 anos; 44,3 euros por filho até aos 18 anos de idade, e 51,80 euros por filho sem limite de idade.

PROPOSTA DE ACCG

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